13 setembro 2016

Período transitório de atualização das rendas vai passar para dez anos


O Parlamento prepara-se para aprovar o projeto de Lei do PS de alteração ao NRAU, que prevê, nomeadamente, o alargamento de cinco para dez anos do período transitório de atualização das rendas. Esta alteração legislativa deverá ser aprovada dentro de dois meses.


Depois de ter sido aprovado na generalidade em abril, o projeto de alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), foi recentemente discutido no seio do grupo de trabalho para as políticas de habitação, que reúne o Governo, o PS e o Bloco de Esquerda, tendo sido obtido um consenso quanto às alterações aí propostas. 

«A medida a ser discutida no Parlamento não reverte a Lei de 2012 [Revisão do NRAU]», garantiu o secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Mendes, em entrevista à Agência Bloomberg. Na ocasião, o secretário de Estado explicou que a alteração «só afetará um segmento muito pequeno de inquilinos», mais concretamente, os arrendatários com mais de 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que tenham alegado ter carências financeiras, ou seja, cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar seja inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais.

Recorde-se que, durante o referido período transitório o valor da renda tem como limite o correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial tributário do imóvel, a dividir por doze meses, ou, tendo o inquilino invocado carência financeira no processo de atualização da renda, um máximo de 25%, 17% ou 10% do RABC do seu agregado familiar, no caso de o rendimento mensal do agregado ser, respectivamente, igual ou superior a € 1.500,00, entre € 500,00 e € 1.500,00, ou inferior a € 500,00. 

De acordo com a legislação em vigor, após o decurso do período transitório, que agora se pretende alargar, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social através de subsídio de renda, verificadas as condições previstas na lei para o efeito.

O secretário de Estado adiantou ainda que as alterações ao NRAU deverão ser aprovadas dentro de dois meses e que, embora não haja estatísticas oficiais sobre o número de pessoas abrangidas, o Governo não espera que esta alteração «venha a ter qualquer impacto negativo no mercado imobiliário».

Proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

Para além do arrendamento para habitação, o Projeto de Lei prevê igualmente alterações no arrendamento não habitacional e no Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

No primeiro caso, o Projeto de Lei acrescenta mais uma circunstância especial que o arrendatário pode invocar para beneficiar do regime transitório de proteção face à iniciativa do senhorio para a transição do contrato para o NRAU e atualização de renda: o facto de existir no locado um estabelecimento comercial, ou entidade sem fins lucrativos, classificado como de interesse histórico ou cultural. Esta classificação será da competência da câmara municipal, em função de critérios definidos em regulamento municipal relacionados, nomeadamente, com a sua atividade e património cultural e histórico.

À semelhança do arrendamento para habitação, o Projeto de Lei prevê também o alargamento de 5 para 10 anos do período transitório de proteção no arrendamento não habitacional, sempre que o arrendatário invocar e preencher qualquer das circunstâncias especiais previstas na Lei. Findo o período de 10 anos, o senhorio poderá promover novamente o processo de transição do contrato para o NRAU, sendo que, na falta de acordo, o contrato considerar-se-á celebrado com prazo certo pelo período de 5 anos (mais dois que o atual prazo de 3 anos previsto na Lei).

No que concerne ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, é afastada a possibilidade de denúncia do contrato pelo senhorio para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, quando se esteja perante entidades ou estabelecimentos classificados como de interesse histórico ou cultural local.

Fonte: VI/IMOjuris

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