31 janeiro 2017

Governo prepara processo de avaliação geral dos prédios rústicos


Em 2017, o Governo deverá dar início a «um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares». A medida está prevista no artigo 240.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017.


Para o efeito, o Governo apresentará à Assembleia da República, até ao final do mês de abril, «uma proposta de revisão do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e de alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de atualizar os critérios de avaliação dos prédios rústicos e criar as condições técnicas e jurídicas necessárias ao processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares», estabelece a referida norma da Lei do Orçamento do Estado.

Processo de avaliação geral dos prédios urbanos terminou em 2013

Este compromisso surge quase quatros anos após a conclusão do processo de avaliação geral dos prédios urbanos, em março de 2013. Recorde-se que este processo foi desencadeado com a reforma da tributação do património, operada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e estabeleceu um novo sistema de avaliação de prédios urbanos.

Numa primeira fase foram avaliados, ao abrigo do novo regime previsto no CIMI, todos os ‘prédios novos’, ou seja, construídos ou transacionados após 1 de dezembro de 2003. Posteriormente, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, determinou a avaliação geral dos prédios urbanos que, em 1 de dezembro de 2011, não tivessem ainda sido avaliados nos termos do CIMI, nomeadamente os prédios construídos antes de dezembro de 2003, os designados ‘prédios antigos’. A operação, que decorreu entre 2012 e o início de 2013, envolveu quase 5 milhões de prédios urbanos e concluiu o processo de avaliação geral de prédios urbanos iniciado em 2003. 

Fonte: IMOjuris

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