27 fevereiro 2017

Avaliadores reportam atividade e serviços à CMVM


Profissionais devem reportar número de avaliações realizadas e o montante global dos imóveis avaliados. Os peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional têm até 31 de março para fazer o reporte da atividade à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O incumprimento pode gerar coimas até 300 mil euros.


Estes profissionais devem comunicar o número de avaliações realizadas e o montante global dos imóveis avaliados, bem como o montante total de faturação referente aos serviços de avaliação, a percentagem deste montante face à faturação total dos serviços prestados e a percentagem do montante de serviços de avaliação de imóveis faturados à principal entidade contratante em relação ao valor total faturado neste serviço.

Deverá ser igualmente feita a indicação do tipo de imóveis avaliados, do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação e dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações. Exige-se, ainda, a apresentação do número de reclamações recebidas. 

Faturação dita regras

Para efetuar o reporte são disponibilizados dois formulários de comunicação, constantes dos anexos A e B do Regulamento n.º 1/2017. Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas e peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares, estas cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a 10 mil euros, será feita nos termos previstos no Anexo I. Todos os demais casos efetuarão o reporte através do formulário do Anexo II.

A informação requerida nos anexos I e II será enviada à CMVM em fi cheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através do domínio de extranet da CMVM, no caso do Anexo I e de correio eletrónico, no caso do Anexo II.

Incumprimento punível

A Lei n.º 153/2015 estabelece que “a comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, (…) que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação” constitui “contraordenação punível com coima de €200 a €300.000”.

O mesmo diploma prevê que a CMVM “é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias”, relativamente ao incumprimento de deveres, pelos peritos avaliadores de imóveis, previstos na Lei n.º 153/2015.

Em vigor desde 13 de novembro de 2015, a ‘Lei dos PAI’ estabeleceu que apenas estão habilitados a prestar serviços de avaliação de imóveis às entidades do sistema financeiro nacional os peritos avaliadores de imóveis (PAI) registados junto da CMVM e que reduzam a escrito os termos da sua relação contratual com a entidade contratante.

O registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional. A apreciação da idoneidade bem como a avaliação da qualificação e experiência profissionais dos PAI compete à CMVM, precedidas de parecer favorável do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 

Fonte: Público

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