O IMI é o imposto municipal sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Dita a regra que este imposto incida sobre todos os prédios rústicos e urbanos, no entanto encontram-se previstas na lei algumas exceções, nos termos das quais pode ser reduzida a taxa aplicável ou, em alguns casos, ser mesmo declarada a isenção (cf., a título exemplificativo, o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
As taxas aplicáveis aos diversos imóveis surgem elencadas no artigo 112.º do Código do IMI, porém o legislador conferiu expressamente aos municípios a possibilidade de estes as alterarem, dentro de determinado intervalo, uma vez que são os próprios os beneficiários das receitas geradas.
É precisamente no exercício desta faculdade que alguns municípios têm vindo a deliberar, em assembleia municipal, uma redução – que pode chegar aos 20% – da taxa de imposto municipal sobre imóveis a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem arrendados.
Em Lisboa esta proposta já foi aprovada, assim como nos municípios de Oeiras, Coimbra e em algumas freguesias do município de Cascais.
Para esta redução ser aplicável é necessário que para o imóvel em apreço haja um contrato de arrendamento em vigor, devidamente registado no Serviço de Finanças da área do prédio e válido para o ano do benefício pretendido, que o mesmo se encontre afeto a habitação e, ainda, que o referido contrato de arrendamento se destine exclusivamente para fins habitacionais.
Este benefício fiscal não é de caráter automático, carecendo a sua atribuição de requerimento do proprietário da fração ou prédio arrendado (ou de titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido) dirigido à autarquia respetiva.
A comunicação da redução da taxa do IMI à Autoridade Tributária é efetuada diretamente pela autarquia. Após o reconhecimento do benefício fiscal por parte da AT, é novamente a câmara municipal que procede à notificação do requerente.
Uma vez atribuído pelo município, o benefício vigorará para o ano indicado no requerimento, refletindo-se na liquidação do imposto que será efetuada no ano subsequente.
Segundo a informação disponibilizada pela Câmara Municipal de Lisboa, apenas beneficiarão desta redução da taxa do IMI os pedidos que forem submetidos até ao dia 31 de dezembro.
Para verificar se este procedimento foi objeto de deliberação na câmara municipal do local onde o imóvel arrendado se situa, os proprietários deverão contactar a referida autarquia da área respetiva.
artigo de Inês Tomé, advogada estagiária, PRA-Raposo, Sá Miranda & Associados no caderno imobiliário do Vida Económica
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