Mas o decreto-lei, ontem publicado em “Diário da República”, que prevê uma diminuição progressiva, ao longo de cinco anos, do valor destas garantias está longe de satisfazer o sector, que neste momento tem cerca de quatro mil milhões de euros empatados nessa obrigação bancária.
O preço destas cauções também tem estado a subir, em linha com as taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras, enquanto os próprios bancos estão a dificultar a sua concessão, por via da diminuição do crédito concedido às empresas.
“O que o sector pediu foi um estatuto idêntico ao da Madeira e dos Açores” disse ao i Tomás Gomes, secretário-geral da AECOPS, a Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços. “Ou seja, a libertação das cauções ao fim de um ano da recepção provisória da obra.”
Mas o executivo foi por um caminho diferente. Segundo a nova legislação, considerada de excepção e que vigorará até 2016, o dono da obra pode autorizar a liberação faseada das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do decreto-lei 59/99 de 2 de Março, ou os que vierem a ser celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos até 1 de Julho de 2016.
Deste modo, a liberação da caução será feita faseadamente, por um período de cinco anos, contados da data da recepção provisória da obra.
O faseamento será de 30% sobre a caução total no primeiro ano após a recepção provisória da obra, outros 30% depois de dois anos, 15% no terceiro ano, 15% no quarto e 10% no quinto ano.
São abrangidas pelas novas regras as obras celebradas desde 1999, sendo considerados os anos completos já decorridos desde a recepção provisória da obra até à entrada em vigor do actual decreto, liberando-se as cauções correspondentes aos anos entretanto decorridos.
Quanto às empreitadas, celebradas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor da nova legislação e em que já tenha havido a liberação parcial da caução, é considerado o montante já libertado, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.
A condição para a libertação destas cauções é a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.
O empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de recepção, solicitando, para esse fim, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada.
Esta é feita nos 30 dias após a recepção do pedido, sendo para tal convocado o empreiteiro, também por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a realização da vistoria.
Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria é feita na presença de duas testemunhas que assinam o auto respectivo. A decisão de liberação ou não da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de recepção ou correio electrónico com recibo de leitura, até 30 dias depois da data da realização da vistoria.
A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo previsto ou não comunicar a sua decisão no mês seguinte a ela ser feita.
Fonte: iOnline
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