28 novembro 2012

Despejo administrativo deve incorporar reforma da habitação social


Pelo menos duas propostas da Associação Portuguesa de Habitação Municipal (APHM), o despejo administrativo e a caducidade por excesso de rendimento, terão sido incorporadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana na futura reforma legal da habitação social.

O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) terá incorporado duas das propostas que surgem no “período crítico” em que milhares de pessoas se viram “obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio na habitação social”, segundo uma nota da direção da APHM enviada à Agência Lusa.


A APHM defendeu que as autoridades administrativas não devem estar “subjugadas” às judiciais e por isso as câmaras municipais devem ter a “competência de proceder, pelos seus meios, à cessação dos arrendamentos e ao despejo das habitações”, nomeadamente por falta de pagamento.

Porém, a associação acrescentou que o procedimento administrativo não coloca em causa meios legais que os “interessados têm ao seu dispor”.

“Os rendimentos disponíveis são aqueles que devem efetivamente contar para o cálculo da renda”, lê-se na proposta final feita pela APHM.

Na sua proposta para o IHRU, a associação sugeriu a agilização e desburocratização de gestão, referindo não ser eficaz esperar sete anos pelo despejo judicial de uma casa.

A associação defendeu o princípio do utilizador pagador, com “responsabilidades patrimoniais e cumprimento das regras sociais”, e a aproximação das rendas técnicas com as rendas médias de mercado, embora com a “necessária diferenciação” consoante as zonas.

“A habitação social serve todos aqueles que dela precisam, ou seja, aqueles cujos rendimentos não chegam para pagar a renda média de mercado da zona onde vivem”, justificou.

A APHM pretende que para o cálculo de renda apoiada sejam considerados os rendimentos líquidos e que sejam retiradas as despesas atendíveis de Saúde e de Educação.

Para a associação, a situação económico-social deve limitar a duração do arrendamento, pelo que quando os rendimentos de uma família atinjam a renda técnica deve arrendar no mercado livre.

A limitação também deve acontecer devido a ausência por motivos profissionais e por morte do titular.

Os rendimentos a contabilizar devem incluir “rendas, propriedades de imóveis ou móveis sujeitos a registo, rendimentos de capitais”.

O regime de renda apoiada está em vigor desde 1993 (Decreto-Lei nº 166/93 de 7 de maio).


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