A dificuldade em despejar os arrendatários que não pagavam as rendas era apontada como uma das principais razões do não funcionamento do mercado do arrendamento. A nova legislação tentou resolver esta situação, contudo a percentagem de pedidos de despejo recusados pelo novo Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) prova que alguma coisa está a falhar nesta matéria. Uma situação preocupante que levou a DECO – associação de defesa do consumidor, a preparar informação sobre o que os proprietários devem saber antes de iniciar o processo. Isto porque o BNA, a prometida “via verde” do despejo, recebeu 1867 requerimentos até final de junho, segundo o último balanço do Ministério da Justiça. Destes, 939 foram recusados, sobretudo por falta de informação dos senhorios sobre as formalidades a cumprir.
O BNA é exclusivo para os casos considerados “mais simples”, pois na base da criação deste serviço está a necessidade de retirar dos tribunais os casos de tal forma óbvios que não necessitem de recorrer a um juiz. Para usar este mecanismo, o contrato deve estar registado nas Finanças e o proprietário deve ter os seus impostos em dia.
Podem recorrer ao BNA sobretudo os senhorios que tenham arrendatários com pagamentos em atraso por mais de dois meses consecutivos, ou por mais de oito dias durante quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. Antes de avançar com o requerimento, o senhorio deverá dar a oportunidade ao inquilino faltoso de pagar as rendas, as despesas ou encargos em atraso. Essa comunicação pode ser feita por notificação avulsa, contacto pessoal do advogado, solicitador ou agente de execução ou por carta registada com aviso de receção. Caso seja mal feita, o requerimento pode ser rejeitado.
Oposição do inquilino
“O objetivo da nova lei é agilizar os despejos. Se é inquilino e está a ser alvo de um processo, não se oponha a menos que esteja convicto de que a razão está do seu lado”, alerta a DECO.
Os custos para se opor ao procedimento especial de despejo são mais elevados do que os do senhorio. A intenção do legislador terá sido evitar que o inquilino se sirva desta possibilidade apenas para atrasar o processo.
Além de pagar um mínimo de 306 euros da taxa de justiça, é obrigado a constituir advogado, sob pena de pagar uma multa de 204 euros. Mais: em caso de atraso nas rendas superior a dois meses consecutivos ou a oito dias por mais de quatro vezes (seguidas ou interpoladas) durante um ano, paga ainda uma caução que pode chegar a seis meses de renda.
Se não lhe for dada razão, continua a ter de abandonar o imóvel e ainda tem de pagar os prejuízos ao senhorio, bem como uma multa que pode ascender a mais de 3000 euros. Enquanto o processo decorrer, e mesmo que decida contestar o despejo, pague sempre as rendas que forem vencendo.
Pedido de despejo em 4 passos:
- O senhorio entrega o pedido de despejo no BNA. Use, para o efeito, o formulário disponibilizado no portal do BNA. Junte cópia do contrato de arrendamento, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e cópia da comunicação ao inquilino da situação que leva ao despejo. A entrega pode ser feita pela net ou em papel, junto de uma secretaria judicial. Confirme se os documentos foram entregues ao fim de 10 dias.
- Após entregar o pedido, o senhorio dispõe de 10 dias para pagar a taxa de justiça. Pode fazê-lo no multibanco ou por homebanking. O procedimento só se considera iniciado na data em que a taxa de justiça é paga (ou, caso beneficie de apoio judiciário, após juntar os comprovativos).
- A partir desta data, o BNA dispõe de 15 dias para notificar o inquilino do procedimento de despejo, por carta registada com aviso de receção.
- O inquilino pode, durante os 15 dias que se seguem, optar por uma de quatro hipóteses:
- (1) desocupa o imóvel e paga ao senhorio o valor pedido, acrescido da taxa de justiça que aquele suportou. Se o fizer, o processo chega ao fim;
- (2) não se opõe ao despejo, mas continua a ocupar a casa. Neste caso, o BNA emite uma ordem para desocupar o imóvel;
- (3) opõe-se ao pedido de despejo. O processo segue então para tribunal. O inquilino paga a caução e deposita as rendas devidas até à decisão final;
- (4) pede para desocupar a casa mais tarde. O processo segue para tribunal. Se o pedido for aceite, habita a casa por mais cinco meses no máximo, a contar da decisão.
Fonte: Público
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