23 setembro 2014

Obras de conservação deixam de poder justificar despejos


Os proprietários vão ter regras para o realojamento temporário de inquilinos quando for preciso fazer obras de conservação, obrigatórias de oito em oito anos. Só não poderão despejá-los. Prazo máximo para as obras serão 60 dias.


As obras de manutenção e conservação que impliquem a saída do inquilino da casa nunca poderão servir de fundamento para denúncia do contrato e consequente despejo. Pelo contrário, obrigarão o proprietário a proporcionar ao arrendatário um realojamento em condições análogas às do imóvel em questão e não deverão durar mais do que 60 dias. Esta é uma das novas regras, incluídas no projeto de lei que altera a legislação relativa ao arrendamento urbano e que foi já aprovado em Conselho de Ministros, devendo agora seguir para o Parlamento.

A lei já prevê que os proprietários de casas arrendadas sejam obrigados a realizar obras de conservação e manutenção de oito em oito anos e também já decorre dos princípios gerais que, sendo necessário, o inquilino tem de ser realojado. Porém, com estas alterações, as regras ficam definidas, explicam os advogados especialistas na área ouvidos pelo Negócios. E fica definido, sobretudo, que tratando-se de obras de conservação, o realojamento será sempre temporário e, quando aquelas terminarem, o inquilino voltará à casa, mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor.

O senhorio é obrigado a avisar que vai fazer obras com um prazo de três meses de antecedência, indicando que é indispensável a desocupação da casa. As obras terão, depois, de ficar concluídas em 60 dias e, se isso não acontecer, o inquilino tem direito a ser indemnizado por eventuais danos. É também o proprietário que terá de pagar as despesas da desocupação do imóvel, o que incluirá a renda da casa temporária, mas também, por exemplo, transportes de mobílias que sejam necessários.

Câmaras vão controlar restauros profundos

Tal como a lei está agora, não há uma restrição sobre o tipo de obras que podem integrar o conceito de remodelação profunda, situação em que, juntamente com os casos em que o imóvel vai para demolição, é admitida a denúncia do contrato por iniciativa do senhorio. Basta, aliás, um documento, assinado por um técnico, em que este atesta que são necessárias obras profundas.

Ora, a denúncia do contrato de arrendamento para obras profundas ou demolição provocou, desde a entrada em vigor da nova lei, alguma polémica, uma vez que, nestes casos a indemnização que a lei prevê é equivalente a um ano de rendas. Surgiram até várias situações de lojas muito antigas, em zonas históricas, que tiveram de sair para sempre do local em que estavam porque o proprietário alegou que ia fazer obras profundas e denunciou o contrato. 

Com estas alterações, para poder realizar obras de restauro profundo, o proprietário terá de juntar o documento comprovativo do controlo prévio da câmara, não bastando o termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra. Aliás, deixa de poder haver denúncia do contrato para realização de obras, quando estas estiverem isentas de controlo prévio (licença, comunicação prévia ou autorização de utilização) por parte dos municípios. 

Na prática, "a denúncia dos contratos de arrendamento para a execução de obras de remodelação e restauro profundo passa a ser totalmente controlada pelas câmaras municipais", explica Regina Santos Pereira, advogada especialista em arrendamento, salientando que "a alteração não se mostra favorável à reabilitação urbana, objetivo essencial na base de toda esta legislação."
Fonte: Negócios

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