03 maio 2015

Proprietários contestam emissão de recibos verdes eletrónicos no arrendamento


A obrigatoriedade de comunicação eletrónica à Autoridade Tributária dos contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de abril, e a emissão de recibos de renda eletrónicos já a partir de maio, e retrativamente desde o início do ano, está a gerar forte contestação por parte dos proprietários. Alegam que a portaria contraria a lei da reforma do IRS, que permite aos proprietários a opção entre a emissão eletrónica ou a apresentação de uma declaração em papel em janeiro de cada ano (modelo 44). Já a portaria impõe exigências mais apertadas a partir de rendas mensais de 70 euros e discrimina os cidadãos em face da idade.


A Portaria 98-A/2015, de 31 de março, isenta da obrigatoriedade de emissão eletrónica apenas os proprietários com mais de 65 anos ou os contratos de arrendamento rural. Estes proprietários podem apresentar a declaração anual. A emissão eletrónica terá de ser realizada através de um espaço a criar no Portal das Finanças, onde os senhorios entrarão com a sua palavra passe para preencher e enviar o recibo. Os recibos terão ainda de ser impressos em duplicado (um para entregar ao inquilino e outro para guardar). Um das razões da contestação prende-se com o facto de muitos dos processos de arrendamento serem geridos por empresas, obrigando os proprietários a terem de ceder as palavras passe a terceiros para cumprir esta nova obrigatoriedade da lei. 

ANP contesta portaria

De acordo com a notícia do jornal Publico, do dia 23, "a Associação Nacional de Proprietários (ANP) vai pedir de inconstítucionalidade da lei que impõe a obrigatoriedade de emissão eletrónica das rendas acima dos 70 euros mensais (838,44 euros), para proprietários com idade inferior a 65 anos, com base na discriminação de cidadão?. Segundo o Publico, a "ANP contesta ainda a desconformidade entre o que é exigido na lei da reforma do IRS e a Portaria n.° 98-A/2015, de 31 de março, que regula os recibos eletrónicos de renda, também chamados de recibos verdes de renda". 

António Frias Marques, presidente da ANP, considera que "o pedido de inconstitucionalidade, que está a preparar, se baseia na discriminação de cidadãos, adiantando que há muitos proprietários com menos de 65 anos e que não estão familiariza-dos com os meios eletrónicos, nem têm meios disponíveis, enquanto outros com mais de 65 anos podem estar habilitados para o fazer". O responsável lembra, ainda, que a discriminação em causa contraria a declaração dos direitos dos homem, que Portugal assinou. 

Já o secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, garante a legalidade da norma relativa ao tratamento diferenciado dos cidadãos em função da idade e, na questão da conformidade da portaria, explica que trata-se de "uma densificação de um lei que já aconteceu outras vezes, como nos recibos verdes". O secretário de Estado lembra que, em caso de impedimento, a portaria permite que o proprietário possa indicar uma outra pessoa ou entidade para fazer a emissão do recibo. Para o governante, "as declarações dos proprietários traduzem o grande nervosismo pelas novas alterações que pretendem combater o arrendamento clandestino e a evasão fiscal que acontece neste campo". 

Por seu lado, a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), criou um novo serviço para dar resposta ao elevado número de solicitações e dúvidas dos senhorios que chegam à associação desde a publicação da portaria. 

A ALP decidiu criar um gabinete de apoio especializado para a comunicação eletrónica dos contratos de arrendamento, oferecendo também um serviço no qual disponibiliza a possibilidade de substituir-se mensalmente aos senhorios sem acesso às novas tecnologias da informação na emissão dos recibos de renda eletrónicos. Este serviço está disponível na sede da ALP, na Rua D. Pedro V, n° 82, ao Príncipe Real, em Lisboa. 

Os senhorios que procurem apoio da ALP para dar resposta às novas formalidades deverão deslocar-se aos serviços (preferencialmente por marcação, evitando filas de espera) munidos da senha de acesso ao Portal das Finanças, contrato de arrendamento (sendo igualmente necessário disponibilizar o nome do atual arrendatário, bem como o seu NIF, dado geralmente não disponível nos contratos de arrendamento mais antigos), caderneta predial atualizada se não coincidir com a inscrição constante do contrato de arrendamento (a ALP poderá imprimir a respetiva caderneta predial) e valor atual da renda cobrada. 

De acordo com o previsto no art. 2° da portaria, por cada contrato de arrendamento, subarrendamento, respetivas alterações, nomeadamente alterações do valor da renda, e cessação, bem como contrato de promessa com a disponíbilízação do bem locado, deve ser apresentada uma declaração de modelo 2. Esta declaração modelo 2 tem que ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal da Finanças desde 1 de abril.

Fonte: Vida Económica

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