31 julho 2015

IMT: a saga continua


Foi aprovada recentemente uma alteração legislativa que adiou o ‘terminus' de vigência do IMT (previsto inicialmente para 2016) estabelecendo um princípio de redução faseada em 2017 (um terço) e em 2018 (dois terços). Este é mais um folhetim na conturbada história da SISA/IMT. A razão para esta decisão é óbvia: uma eliminação do IMT obrigaria a uma reestruturação integral do modelo de financiamento das autarquias que inevitavelmente não estaria preparada em 2016.


Nada de novo: já em 1999, na altura da reforma do Imposto do Selo, a SISA (denominada pelo então primeiro-ministro como o imposto mais estúpido do mundo) foi mantida, apesar de existir uma versão do Imposto do Selo que previa a sua eliminação, por via da substituição de uma tributação geral de 2,5%, sem isenção na base, das transmissões de propriedade (que mantinha a receita total angariada no momento), e que seria consignada às autarquias locais.


O modelo actual do IMT é claramente irracional e deve ser alterado. Os impostos sobre a transmissão da propriedade só devem prever a receita necessária à manutenção do suporte burocrático da propriedade: a manutenção do registo e a elaboração e actualização do cadastro. Ora, apesar dos montantes historicamente relevantes da cobrança do IMT, nunca se elaborou aquilo que de mais básico comete ao Estado na organização da propriedade fundiária: um cadastro fundiário operacional e amigo da economia. Diz-se, sempre, como desculpa que a realização do cadastro constitui tarefa muito onerosa: sim, é verdade, mas sempre existiu receita para essa finalidade, mas que foi redireccionada para outras finalidades gerais, diluindo-se o seu fundamento mais básico. O resultado é claro, estamos em 2015 e o Estado ainda desconhece o seu território que é a base de suporte de toda a actividade económica. 

Por outro lado, a revisão do IMT implicará necessariamente a criação de uma tributação alternativa da transmissão da propriedade imobiliária (o tal imposto de registo e de cadastro) que deverá ser consignado a esses fins (não se entende como pode existir uma economia desenvolvida desconhecendo-se o suporte infraestrutural da mesma). 

Mas não só: também o IMI terá de ser reestruturado, não na óptica corrente de inserção de elementos pessoais no seu contexto (como se de um simples imposto sobre o património se tratasse), mas na óptica daquilo que ele é: uma contribuição especial assente no princípio da equivalência ou do benefício, reconhecida explicitamente na Lei de Bases das Políticas de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), que no seu artigo 63.º refere explicitamente que: "A tributação do património imobiliário urbano respeita o princípio da equivalência ou do benefício, atendendo ao investimento realizado em habitação com fins sociais, infraestruturas territoriais, equipamentos de utilização colectiva, acções de regeneração e reabilitação urbana, preservação e qualificação ambientais, que beneficiem o desenvolvimento socioeconómico das populações, nos termos da Constituição e da lei". Ora, da leitura dos programas de governo dos principais partidos já divulgados não se denota qualquer preocupação na reforma sistemática e coerente da estrutura da tributação imobiliária e na sua adequação à Lei de Bases. É importante que se discuta esta matéria de forma séria e estruturada, e não ao sabor de remendos e adiamentos provisórios de entradas em vigor. A matéria é demasiado importante para o País.

Por Carlos Lobo, Partner, EY
artigo publicado no Diário Económico de 31 de Julho

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