26 julho 2015

Subsídio de renda para o arrendamento habitacional


O governo anunciou recentemente ter aprovado legislação, que não disponibilizou, sobre o subsídio de renda destinado aos inquilinos habitacionais. Segundo foi dado a conhecer, em termos gerais temos que: o acesso ao subsídio de renda, a que chamam de residência, será dos inquilinos cujos contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e objeto do procedimento de atualização de renda segundo o NRAU, na versão originária da Lei nº 6/2006, ou na versão da Lei nº 31/2012 e da Lei 79/2014.


O acesso será desde que: a) na oposição à pretensão do senhorio, tenham invocado e comprovado ter o agregado familiar um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA); b) tenha decorrido o período transitório de 5 anos ou, se na versão originária, o prazo de 5 ou de 10 anos; c) invoquem e comprovem por certidão emitida pelo Serviço de Finanças, à data da atribuição do subsídio, ter um RABC inferior a 5 RMNA. 


O montante do subsídio será igual ao diferencial entre a renda fixada no limite máximo (1/15 do valor patrimonial tributário) e a renda devida pelo RABC. O subsídio poderá ser atribuído também aos inquilinos que escolham outra habitação para onde vão residir. 

Entende a AIL que a aprovação desta legislação é importante para os inquilinos, especialmente os mais vulneráveis, pois permite-lhes saber de antemão o que se verificará aquando do termo do período transitório de atualização de renda, entre outros, da sua continuidade na casa onde sempre viveram e onde pretendem manter-se, se suportarão eventuais encargos. 

Embora não conhecendo os termos da legislação aprovada, considera-se positiva a decisão
tomada relativamente ao suporte pelo Estado do diferencial da renda segundo o rendimento e a renda no limite máximo. 

No entanto, lamentamos que, mais uma vez, não se tenha tido em conta o estado de conservação do edificado, o qual, em inúmeros casos, não têm condições de habitabilidade, e, noutros casos, as condições de habitabilidade são devidas à atuação positiva dos inquilinos. Ainda assim, não deixamos de realçar alguns aspetos que os inquilinos consideram ser de primordial importância, e que o Governo tem de tomar posição: Reduzir a taxa aplicável ao Valor Patrimonial Tributário de 1/15 (6,66%) para 1/20 (5%), reduzindo o valor do limite máximo da nova renda e o valor do subsídio a pagar pelo governo, considerar o estado de conservação do locado para possibilitar a alteração da renda, o subsídio de renda ser entregue directamente ao senhorio. Fala ainda o comunicado governamental que os inquilinos poderão optar por sair da sua residência actual e fazer novo contrato de arrendamento com manutenção do subsídio. 

No entanto, o comunicado é omisso a várias questões que a tomada dessa posição acarreta, como sejam a salvaguarda dos direitos decorrentes da idade e/ou grau de deficiência, regime jurídico aplicável ao prazo de duração, nova renda, limitação à livre denúncia pelo senhorio.

Por outro lado, o comunicado é também omisso quanto às situações criadas pela Lei nº 31/2012, alteradas pela Lei 79/2014, nomeadamente, o da falta de comprovação do rendimento anual por parte do inquilino, à possibilidade de redução da renda por efeito do valor patrimonial tributário. 

Será, pois preciso esperar pelo conteúdo da legislação para termos a noção exacta da sua
aplicação, nomeadamente das exceções e limitações, que sempre surgem e alteram muitas
das vezes, significativamente, o que é propalado nos comunicados governamentais. 

Mesmo com as preocupações referidas anteriormente, embora entendendo que a sua publicitação deva ser realizada o mais cedo possível, caberá ao Sr Presidente da República a promulgação do Decreto-Lei e exercer com coerência a defesa dos mais indefesos e carenciados, o que não fez aquando da promulgação da legislação que consideramos inconstitucional, e aos quais o Governo já praticamente retirou os seus direitos fundamentais.

Finalmente, a informação sobre o número de inquilinos que invocaram carência económica
por exibição do RABC, não é tão líquido, pois esse número tenderá a aumentar porque
diariamente se tem conhecimento que há senhorios a iniciar o procedimento de atualização de renda e outros ainda não recorreram.

Por Romão Lavadinho, presidente da AIL
Fonte: Vida Imobiliária

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