06 dezembro 2016

Adicional ao IMI. Versão final da LOE para 2017 traz diversas alterações


Mês e meio depois da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Proposta de LOE 2017), o novo imposto sobre o património imobiliário é uma das medidas que sofreu mais alterações e ajustamentos. Assim, e no que respeita à incidência objectiva do imposto, além dos prédios urbanos classificados como “industriais” e dos licenciados para a atividade turística, ficam também excluídos do AIMI os prédios urbanos classificados como comerciais ou para serviços, assim como os classificados na espécie “outros”, ou seja, os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, que não sejam terrenos para construção nem considerados prédios rústicos, e os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins. Na prática, significa isto que o AIMI incidirá apenas sobre os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção.


Já no que respeita à incidência subjetiva do imposto, a versão final do diploma isenta do AIMI as empresas municipais, o que não estava previsto inicialmente.

Face à proposta inicial, a versão final do AIMI contempla também alterações significativas no que respeita às regras de determinação do valor tributável e às taxas aplicáveis, estabelecendo um regime diferenciado consoante os sujeitos passivos sejam pessoas singulares e heranças indivisas, por um lado, ou pessoas colectivas, por outro.

Assim, no caso das pessoas singulares e heranças indivisas, é abandonada a taxa única de 0,3%, inicialmente proposta, a qual é substituída por duas taxas. Uma taxa de 0,7%, que incidirá sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos habitacionais, ou terrenos para construção, de que o sujeito passivo seja titular, na parte em que esse património global exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros. Ao valor tributável superior a 1 milhão de euros será ainda aplicada (neste caso, só às pessoas singulares) uma taxa marginal de 1%, ou seja, nesta última situação o contribuinte pagará 0,7% sobre o valor entre 600 mil e 1 milhão de euros (0,7% x €400 mil = € 2.800), e 1% sobre o valor marginal que exceder 1 milhão de euros de VPT.

No caso de sujeitos passivos casados ou em união de facto, mantém-se a possibilidade de optarem pela tributação conjunta do AIMI, somando-se os VPT dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista de 600 mil euros. Ou seja, na prática ficarão isentos se o VPT global do seu património for inferior a 1,2 milhões de euros. Da mesma forma, nestes casos só será aplicada a taxa marginal de 1% se o VPT global exceder o dobro do limiar de 1 milhão de euros, isto é, ultrapassar 2 milhões de euros.

Por sua vez, as pessoas coletivas pagarão uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do VPT dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de que sejam proprietárias, não se aplicando neste caso o limiar de exclusão de 600 mil euros previsto para as pessoas singulares e heranças indivisas. Quer isto dizer que, no caso das empresas, o AIMI incidirá sobre o VPT global dos referidos imóveis e será devido independentemente de esse valor global ser ou não superior a 600 mil euros. Todavia, se os prédios detidos por pessoas coletivas estiverem afetos ao uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização (ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes), ficarão nesse caso sujeitos a uma taxa de 0,7% e a uma taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 milhão de euros.

Por outro lado, os prédios habitacionais e terrenos para construção detidos por entidades sediadas nos chamados ‘paraísos fiscais’ e, por isso, sujeitas a um regime fiscal mais favorável, serão tributados, em sede de AIMI, a uma taxa de 7,5% que incidirá sobre a totalidade do VPT desses imóveis. Esta tributação vem substituir o atual Imposto do Selo, também à taxa de 7,5%, que incide sobre imóveis destinados a qualquer fim detidos por empresas ‘offshore’ e cujo VPT seja superior a 1 milhão de euros. Na proposta inicial do orçamento, esta tributação em sede de Imposto do Selo era também revogada, mas substituída por uma taxa de apenas 0,3%.

No caso de prédios habitacionais arrendados, mantém-se a previsão de que o AIMI pago poderá ser deduzido à coleta, em sede de IRS ou IRC. No primeiro caso, o imposto será dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis aos prédios urbanos sobre os quais o AIMI incida, até à concorrência da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F (rendimentos prediais), no caso de englobamento, ou da coleta obtida por aplicação da taxa autónoma de 28%, não havendo englobamento. A dedução poderá também ser efetuada pelos titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), no que respeita aos rendimentos obtidos no âmbito das atividades de arrendamento ou hospedagem. No caso das pessoas coletivas, a dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC e não pode ser efectuada quando os imóveis sejam detidos, direta ou indirectamente, por entidades sediadas em ‘paraísos fiscais’.

O AIMI será liquidado anualmente, no mês de junho, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro de cada ano. A receita do AIMI, deduzida dos encargos de cobrança, será consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Recorde-se que a introdução do AIMI é acompanhada pela revogação simultânea do atual Imposto do Selo, à taxa de 1%, sobre imóveis afetos a habitação e terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, de VPT igual ou superior a 1 milhão de euros. 

A Proposta de LOE 2017 foi entregue pelo Governo, na Assembleia da República, a 14 de outubro. Seguiu-se a discussão e votação na generalidade e na especialidade, até à aprovação em votação final global, a 29 de novembro, com os votos favoráveis do PS, BE, PCP, PEV e PAN e os votos contra do PSD e do CDS. O documento seguirá agora para a Presidência da República, para promulgação, prevendo-se que entre em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Fonte: IMOjuris

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