25 fevereiro 2013

Usar PPR para pagar casa. Clientes à espera da clarificação da lei


Bancos criam obstáculos à aplicação da nova lei, Banco de Portugal diz que legislação tem de ser melhorada e deve ser pensada a possibilidade de aplicar as mesmas medidas aos certificados de reforma.

Permitir o uso do saldo de um plano de poupança-reforma (PPR) para pagar prestações do crédito à habitação parecia ser uma boa ideia, mas que acabou por não resultar até à data devido aos entraves colocados pelos próprios bancos.

O processo parecia simples: para usufruir desse direito, o cliente só tinha de pedir no banco uma declaração com o montante das prestações a pagar – vencidas ou por vencer – e entregá-la na instituição onde detém o PPR. Esta teria de transferir o dinheiro para o banco, que faz a liquidação. “A regra, que parecia simples, entrou em vigor no início de 2013, mas já causou muita polémica. Temos recebido queixas de consumidores, que dizem que os bancos estão a colocar obstáculos”, refere a Associação de Defesa do Consumidor.

Também o Banco de Portugal (BdP) admitiu que tem recebido “um número significativo de reclamações de clientes sobre a actuação de várias instituições de crédito” nesta matéria.

A verdade é que estes obstáculos impostos pela banca obrigaram a Assembleia da República a ouvir várias associações de consumidores e o BdP devido às queixas sobre dificuldades em recorrer a este processo. Tal como o i avançou, na quarta-feira passada, na sequência destas audições, os partidos da maioria vão apresentar clarificações à lei que permite o resgate de Planos Poupança Reforma (PPR) para o pagamento de prestações de crédito à habitação, para garantir que os clientes destes instrumentos não perdem benefícios fiscais e não são prejudicados no IRS.

Riscos 

No entender do Banco de Portugal, a lei deve ser melhorada e deve também ser pensada a possibilidade de aplicar as mesmas medidas aos certificados de reforma.

De acordo com a entidade, o âmbito da aplicação desta legislação é um dos problemas que está a motivar reclamações de clientes bancários. Isto porque a lei refere que o resgate antecipado sem penalizações tem como objectivo o pagamento de prestações dos contratos de crédito destinados à aquisição de habitação própria e permanente, o que deixa excluídos outros tipo de contratos de crédito a habitação, como os contratos de crédito destinados à construção de habitação.

Outro dos problemas, segundo o BdP, está relacionado com o objectivo do resgate dos fundos dos planos de reforma, já que é necessário perceber se os montantes resgatados servem para pagar, no caso das prestações vencidas, apenas capital e juros ou também outros encargos, como juros de mora, no caso de prestações que entraram em incumprimento, por exemplo. Aliás, no caso de os fundos serem usados para prestações ainda a vencer é preciso ter em conta que nesse caso será necessário um comprovativo regular do banco para que o cliente possa ir levantado os fundos do plano de poupança que tem na seguradora.

Por isso mesmo, o BdP defende também que “seja ponderada” a limitação da cobrança de comissões pelos bancos quando os clientes pedem a declaração obrigatória que atesta as prestações vencidas ou a vencer a que se destina o resgate antecipado, assim como a limitação dessas taxas no caso em que o banco e a entidade gestora dos planos de poupança têm de se articular. E chama ainda a atenção para o caso dos planos de poupança terem sido associados a um empréstimo para redução do spread, pelo que o banco pode neste casos aumentar o spread se o cliente deixar de cumprir alguma obrigação contratada. Neste caso, e a não ser que haja alguma disposição legal em contrário, é necessário que o cliente esteja esclarecido do impacto dessa decisão.

Exigências 

Usar o resgate dos PPR para pagamento de prestações do crédito à habitação, sem que haja lugar a penalizações ou perdas de benefícios fiscais é uma das exigências da Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros (Sefin). A entidade defende ainda que não deve haver qualquer tecto máximo para o levantamento deste produto de poupança, já que “não estamos a falar de levantamento para consumo e o dinheiro não sai do sistema. Não faz sentido penalizar um consumidor que está com seríssimos problemas no pagamento do seu crédito à habitação”, acrescenta.

Desculpas mais frequentes da banca

1. Alguns clientes foram informados de que a medida destinava-se apenas a quem se encontra numa situação económica difícil. A justificação não é válida, já que a possibilidade foi aberta a todo e qualquer titular de um crédito para aquisição de habitação própria permanente

2. Outros consumidores foram impedidos de beneficiar da regra por terem contraído crédito para construção ou realização de obras e, por isso, os bancos dizem que a lei não se aplica nesses casos. Não é verdade, não faz sentido estabelecer uma diferença entre aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação, desde que se destinem à mesma finalidade

3. Uma terceira interpretação errada diz que os consumidores que usufruíram de benefícios fiscais pelas entregas para o PPR têm de manter os montantes aplicados durante um mínimo de cinco anos. A premissa é apenas válida quando a mobilização do dinheiro se deve a reforma por velhice, idade a partir de 60 anos e despesas de educação, bem como incapacidade permanente para o trabalho, doença grave e desemprego de longa duração. Não há prazo para levantar o capital quando se trata de pagar as prestações do crédito

4. Algumas instituições onde o PPR está aplicado (bancos ou seguradoras) alegam que, como este se encontra em nome de um titular e o crédito em nome do casal, só são obrigadas a pagar metade do valor das prestações. O argumento nem sempre se aplica: se o regime de bens no casamento for a comunhão de adquiridos, o PPR é considerado bem comum, desde que constituído (ou os montantes mobilizados entregues) após o matrimónio. Como tal, pode ser usado na totalidade.

5. Há ainda bancos que colocam barreiras nos casos em que o crédito foi contraído no regime de prestações variáveis indexadas à Euribor, mas isso não deve servir para prejudicar os interesses do consumidor.

Fonte: iOnline

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