Os condóminos são responsáveis pelo pagamento, na proporção do valor das suas frações, das despesas indispensáveis à conservação e fruição das partes comuns, bem como das despesas relativas a serviços de interesse comum, sem prejuízo do que disciplinar o regulamento do condomínio nesta matéria.
Compete ao administrador do condomínio cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns, bem como exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
Em caso de incumprimento do pagamento dos encargos de condomínio por parte do(s) condómino(s) faltoso(s), incumbe ao administrador a instauração das competentes ações judiciais destinadas a cobrar os montantes em dívida, maxime a instauração de execução.
A ata da reunião da assembleia de condóminos poderá constituir título executivo contra o proprietário que deixar de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, possibilitando assim ao administrador ultrapassar todo um processo declarativo.
Para o efeito, a ata terá de conter necessariamente a deliberação que aprove o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Se o condómino devedor, após interpelação para o efeito, persistir no incumprimento, deve o administrador mover a competente acção executiva contra o condómino relapso, para obter a cobrança coerciva das despesas em causa, podendo peticionar, entre outros, o pagamento integral das importâncias ou montantes devidos, juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
A execução inicia-se com a apresentação do requerimento executivo ao tribunal, preferencialmente por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão do formulário de requerimento executivo disponibilizado no site www.citius.mj.pt.
Por Bruno Matias, advogado na sociedade de advogados JPAB & Associados
Fonte: TVI24
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