08 setembro 2012

Processo de avaliação geral da propriedade urbana


Num ambiente calmo, pelo menos aparentemente, está a decorrer durante o ano de 2012, o processo de avaliação geral da propriedade urbana. É nossa convicção que, muitos contribuintes só se irão aperceber das suas verdadeiras consequências quando receberem o aviso de pagamento do IMI, em Março de 2013.


1- Iniciativa do procedimento
No âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Autoridade Tributária a iniciativa do respetivo processo, não implicando quaisquer obrigações declarativas acessórias, designadamente, a entrega da declaração modelo 1 de IMI, por parte dos sujeitos passivos, ou seja, os proprietários, os usufrutuários ou os superficiários.

Esta, uma decisão política que terá sido pouco fácil de tomar. Sabemos que esta dispensa de apresentação da declaração modelo 1 e respetivos documentos, é suscetível de roubar qualidade a todo o processo de avaliação, aliás, como tem sido noticiado por alguns órgãos da comunicação social.

Porém, concordamos que, quer pelo volume de trabalho, quer pela morosidade que implicaria, quer ainda pelo grande impacto negativo que provocaria junto da população, não seria praticável impor aos sujeitos passivos a obrigação de ter que apresentar qualquer declaração.

2 – Pedido de segunda avaliação
Também, no âmbito do processo de avaliação geral, o sujeito passivo, quando não concorde com o resultado da primeira avaliação, pode requerer uma segunda, no prazo de trinta dias a contar da data em que tenha sido notificado, devendo o pedido ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da localização do prédio, sendo o processo instruído nesse serviço.

Nestes casos, a segunda avaliação é realizada por um único perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), e deverá ser concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido, sendo notificada ao sujeito passivo nos mesmos termos que o resultado da avaliação reclamada.

Quando a 2.ª avaliação for requerida pelo sujeito passivo as respetivas despesas serão suportadas por este, com limite mínimo de 2 unidades de conta, ou seja, 204€, desde que o VPT se mantenha ou aumente.

Na nossa opinião, a possibilidade de o valor fixado na primeira avaliação vir a aumentar, é praticamente nula. É que, o sujeito passivo, ao requerer a segunda avaliação, só deve pôr em causa os eventuais erros que lhe sejam prejudiciais. Se, porventura, houver outros erros que prejudiquem a Fazenda Nacional ou os Municípios, estes só poderão ser corrigidos se o chefe do Serviço de Finanças ou a Câmara Municipal os tiverem invocado no momento próprio. Não poderão agora aproveitar a “boleia” do sujeito passivo.

3 – Impugnação
Não se pode impugnar a 1.ª avaliação, uma vez que a reação à primeira avaliação será sempre o recurso a uma segunda avaliação.

A decisão da segunda avaliação, quer esta resulte da avaliação geral (artigo 15-G do DL n.º 287/2003), quer do CIMI, é suscetível de impugnação judicial, nos termos definidos no CPPT, com os fundamentos previstos no artigo 77.º do CIMI. Desta forma, a impugnação judicial pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. Significa isto que, o Juiz que julgar o processo, pode não se limitar a manter ou anular a avaliação impugnada, mas pode alterar os valores fixados se estes forem postos em causa pelo sujeito passivo impugnante.

Por Abílio Marques - Consultor Fiscal

Fonte: APEMIP

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