
José Raimundo responde a questões sobre arrendamento. No meu contrato está expressamente escrito que é um "contrato de arrendamento para habitação por tempo determinado" mas descobri que, na caderneta predial, a afectação é "serviços". Isto, só por si, seria suficiente para denunciar o contrato? Eu paguei uma caução + uma renda de avanço, de que forma poderia assegurar-me de que não iria perder o reembolso destes 2 meses?
O ponto 3 diz que "O contrato de arrendamento é celebrado com prazo certo de 2 (dois) anos (...) e que o Inquilino tem a faculdade de denunciar o contrato antes do seu término, com uma antecedência de 90 (noventa) dias sobre a data em que se operam os seus efeitos, conforme disposto no número 4 do Artigo 100º do R.A.U"
Ora, pelo que já li, penso que esta cláusula está à margem da lei. Já cumpri mais de 1/3 da duração do contrato, pelo que penso que tenho de cumprir uma antecedência mínima de 120 dias da data em que sairia da casa, ou seja, se avisasse agora, sairia da casa dentro de 4 meses, correcto?
Relativamente à primeira questão, o facto de na caderneta predial urbana constar a afectação "serviços", não é, salvo melhor opinião, fundamento para resolver o contrato, desde que o imóvel possa ser gozado no âmbito das suas aptidões (habitação), de acordo com a licença de utilização emitida pela competente Câmara Municipal (na falta de licença, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável). A afectação mencionada na caderneta poderá decorrer de um lapso, podendo dar nota do mesmo ao senhorio solicitando-lhe proceda à respectiva correcção junto do serviço de finanças.
Quanto à segunda questão, a conclusão a que chega encontra-se correcta, ou seja, decorrido 1/3 do prazo pode denunciar o contrato mediante comunicação com uma antecedência de 120 dias do termo pretendido do contrato.
Por José Raimundo, advogado da Raposo Subtil e Associados
Fonte: Visão
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